Por: Willian Oliveira / Edição: Anna Francischini
Você sabe como as APPs protegem os rios e a água que chega na sua casa?
As áreas de preservação permanente (APPs) desempenham um papel fundamental na conservação ambiental e na manutenção dos ecossistemas. São áreas protegidas por lei, cuja função, de acordo com a legislação atual, é assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais, a preservação da biodiversidade e a qualidade ambiental.
Essas áreas são determinadas com base em critérios específicos, levando em consideração características como declividade do terreno, proximidade de rios e lagos, tipos de vegetação e relevância para a manutenção dos recursos hídricos.
A importância das APPs é amplamente reconhecida por sua capacidade de proteger contra desastres naturais, como enchentes e deslizamentos de terra, além de promover a regeneração da fauna e da flora nativas.
Elas também desempenham um papel crucial na manutenção da qualidade do solo e da água, atuando como filtros naturais e garantindo a disponibilidade hídrica para as comunidades humanas e ecossistemas locais.
No Brasil, a legislação ambiental, especificamente o Código Florestal, estabelece diretrizes específicas para a preservação e recuperação das áreas de preservação permanente, determinando limites e regras para o uso sustentável dessas áreas.
Pra ficar mais fácil de compreender, de acordo com o próprio Código Florestal, podemos definir como APPs:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima específicas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Áreas consolidadas
Outra questão que atravessa as APPs são os espaços chamados de Áreas Consolidadas.
Entenda um pouco melhor o que são:
As áreas consolidadas referem-se a espaços onde já existem atividades de cunho econômico e social antes da criação do Código Florestal.
Nessas situações, a legislação pode permitir que essas atividades sejam mantidas, desde que não causem danos adicionais ao ambiente e que sejam adotadas medidas mitigadoras para proteger a área.
Um agricultor familiar com uma pequena propriedade em que há um curso de rio, lago ou nascente d’água pode ser um exemplo desta situação. Caso fosse considerado os limites legais de proteção, a sobrevivência dele estaria comprometida, nesse caso o produtor ficaria na área e se adequaria para manter a proteção da APP.
O reconhecimento de uma área como consolidada geralmente envolve um processo de regularização ambiental, onde o proprietário deve demonstrar que a ocupação pré-existente não compromete a função ambiental da APP.
Esse processo pode incluir a apresentação de projetos de recuperação ambiental ou de adequação das atividades existentes às normas ambientais vigentes.
PL 2168/2021
Apesar da comprovada importância das APPs, esse mecanismo natural de defesa dos recursos hídricos enfrenta ameaças.
Neste momento, o congresso nacional analisa o projeto de lei 2168 de 2021. O PL propõe o enquadramento de obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal como atividades de “utilidade pública”.
Em resumo, o projeto, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), vai flexibilizar a construção e instalação de empreendimentos que permitam o surgimento de novas fontes de desmatamento nas APPs.
Isso não só vai contra o código florestal como também provoca um desequilíbrio ecológico, aumenta os conflitos pelo uso da água e abre espaço para que os biomas brasileiros fiquem mais suscetíveis aos impactos das mudanças climáticas.
Ficou com alguma dúvida sobre as APPs ou tem sugestões? Fale com a gente pelo zap!
Tmj